Parte Especial
Título II - Dos Crimes contra o Patrimônio
Capítulo VII - Da Receptação
Capítulo VII - DA RECEPTAÇÃO(Ir para)
- Receptação
- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do CP, art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Redação anterior: [Art 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Lei 2.505/1955 (Nova redação ao item).
Receptação culposa
§ 1º - Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumi-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, de tresentos mil réis a dez contos de réis, ou ambas as penas.
§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do CP, art. 155. (Lei 2.505/1955 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário, o juiz pode, tendo em consideração as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:( Lei 5.346, de 03/11/1967 (acrescenta o § 4º)
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País.]
Comentários do Artigo 180
Casuística5
STJ Receptação. Modalidade ocultar. Crime permanente. Guardar ou esconder objeto que sabe ser produto de crime. Consumação. (JuruaDoc. 210.3111.0157.5782)
STJ Receptação. Modalidade conduzir. Crime permanente. (JuruaDoc. 210.3111.0360.8505)
STJ § 1º - Receptação qualificada. Imposição da pena prevista para a receptação simples. Imprudente. Conduta praticada no exercício de atividade comercial. Maior reprovabilidade. (JuruaDoc. 210.3111.0716.2369)
STJ § 5º - Receptação culposa. Ato infracional análogo ao crime de receptação culposa. Magistrado não aplicou medida socioeducativa. Apelação. Imposta medida de internação. Constrangimento ilegal. Ausência. ECA, art. 122, II. Suficiência da medida de liberdade assistida. Ordem concedida em parte. (JuruaDoc. 210.3111.0560.0786)
Notas de Doutrina6
Caput - Configuração da receptação. (JuruaDoc. 210.8270.7701.9410)
Produto do crime. (JuruaDoc. 210.8270.7220.8934)
Transportar, conduzir e ocultar: crime permanente. (JuruaDoc. 210.8270.7698.0168)
Finalidade de produção ou comercialização. (JuruaDoc. 210.8270.7474.2689)
§ 1º - Condutas da receptação qualificada. (JuruaDoc. 210.8270.7483.2228)
§ 4º - Independência em relação ao crime anterior. (JuruaDoc. 210.8270.7114.5856)
Rogerio Greco
Caput - Crime de receptação. (JuruaDoc. 210.3250.7376.3822)
Crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7731.7193)
Caput - Classificação doutrinária do crime de receptação. (JuruaDoc. 210.3250.7948.0242)
Classificação doutrinária do crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7590.9837)
Caput - Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de receptação. (JuruaDoc. 210.3250.7725.6738)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7457.4756)
Caput - Consumação e tentativa do crime de receptação. (JuruaDoc. 210.3250.7409.8219)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7711.9723)
Caput - Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de receptação. (JuruaDoc. 210.3250.7924.3200)
Consumação e tentativa do crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7901.5417)
Caput - Receptação e necessidade de prova do crime anterior. (JuruaDoc. 210.3250.7714.1358)
Elemento subjetivo do crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7763.6529)
Caput - Receptação e concurso de pessoas no delito anterior. (JuruaDoc. 210.3250.7736.1466)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7494.0759)
Caput - Crime de receptação em cadeia. (JuruaDoc. 210.3250.7349.7103)
Pena, ação penal, competência para julgamento no crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7556.9842)
Caput - Receptação e imputação alternativa. (JuruaDoc. 210.3250.7915.8807)
Novatio legis in mellius no crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7172.2871)
Caput - Receptação no Código Penal Militar. (JuruaDoc. 210.3250.7564.3267)
Caput e § 1º - Elemento subjetivo do crime de receptação simples ou qualificada. (JuruaDoc. 210.3250.7355.3522)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de receptação simples e qualificada. (JuruaDoc. 210.3250.7828.7329)
Criminoso primário e pequeno valor da coisa receptada no crime de receptação. (JuruaDoc. 210.3250.7905.5735)
§ 1º - Crime de receptação qualificada. (JuruaDoc. 210.3250.7112.0286)
Classificação doutrinária do crime de receptação qualificada. (JuruaDoc. 210.3250.7550.1596)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de receptação qualificada. (JuruaDoc. 210.3250.7232.2318)
Consumação e tentativa do crime de receptação qualificada. (JuruaDoc. 210.3250.7355.3654)
§ 2º - Modalidade equiparada ao crime de receptação qualificada. (JuruaDoc. 210.3250.7378.2233)
§ 3º - Receptação culposa. (JuruaDoc. 210.3250.7651.9957)
§ 4º - Autonomia da receptação. (JuruaDoc. 210.3250.7202.0581)
§ 5º - Perdão judicial no crime de receptação. (JuruaDoc. 210.3250.7443.8820)
§ 6º - Receptação de bens públicos. (JuruaDoc. 210.3250.7672.8264)