Parte Especial
Título I - Dos Crimes contra a Pessoa
Capítulo V - Dos Crimes contra a Honra
- Retratação
- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do CP, art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do CP, art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do CP, art. 140 deste Código.
Comentários do Artigo 145
Casuística0
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Notas de Doutrina1
Caput - Ação penal nos crimes contra a honra. (JuruaDoc. 210.7220.4367.8276)
Rogerio Greco
Ação penal nos crimes contra a honra. (JuruaDoc. 210.3140.2773.2494)