Comentários, casuísticas e doutrina
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 140, § 2º
Notas de Doutrina
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 140, § 2º - Possibilidade da realização do ativo logo após a arrecadação dos bens. (JuruaDoc. 201.2181.2353.7133)
O antigo sistema do Decreto-Lei 7.661/1945 somente permitia que fosse iniciada a fase de realizaçã...()
Comentários:
Alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco. - (JuruaDoc. 201.2291.2769.8420)
Alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente. - (JuruaDoc. 201.2291.2433.7140)
Alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor. - (JuruaDoc. 201.2291.2895.4959)
Alienação dos bens da empresa falida individualmente considerados. - (JuruaDoc. 201.2291.2470.6273)
Simplificação do procedimento para a alienação dos ativos da empresa falida. - (JuruaDoc. 201.2291.2250.4261)