Comentários, casuísticas e doutrina
O Despacho judicial, irrecorrível, será transcrito na escrituração do registro da instituição do bem de família.
Comentário Waldir de Pinho Veloso
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 264, § 3º - O Despacho judicial, irrecorrível, será transcrito na escrituração do registro da instituição do bem de família. (JuruaDoc. 200.6120.4818.2287)
A decisão judicial será por meio de Despacho (Lei 6.015/1973, art. 264, § 3º). É irrecorrível ...()
Comentários:
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