Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo IX - Do Bem de Família
Art. 264
- Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.
§ 1º - O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º - Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
§ 3º - O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A inicial impossibilidade de instituição do bem de família apenas por ter havido impugnação por qualquer interessado. (JuruaDoc. 200.6120.4244.4786)
§ 1º - O pretendente da instituição do bem de família poderá ir ao Poder Judiciário para que haja o registro que fora indeferido. (JuruaDoc. 200.6120.4528.5793)
O Juiz competente para solucionar, administrativamente, o requerimento do pretendente da instituição do bem de família. (JuruaDoc. 200.6120.4932.2329)
§ 2º - A formação do procedimento, de forma sumária e de caráter voluntário, sem formação de litígio. (JuruaDoc. 200.6120.4837.4780)
§ 3º - O Despacho judicial, irrecorrível, será transcrito na escrituração do registro da instituição do bem de família. (JuruaDoc. 200.6120.4818.2287)