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Competência para julgar rescisão de contrato de consumo com foro no exterior é da Justiça brasileira, decide STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 19/04/2023 09:16:33

A 3ª Turma do STJ entendeu que o Poder Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos. Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a demanda pode ter seguimento na Justiça brasileira, porque o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.

Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing, com um hotel localizado em Cancún. Sob o argumento de dificuldades financeiras, ajuizaram ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato. O pedido foi julgado procedente, mas o TJSP deu provimento à apelação e reconheceu a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.

Em seu voto o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o CPC/2015, art. 25, admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o art. 22, inc. II do mesmo Código estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.

Observou o relator que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do CDC.

O Magistrado lembrou também que o CDC, nos arts. 6º, inc. VIII e 51, inc. I, buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.797.109.

Fonte: STJ