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Desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas
Direito Processual Civil

Publicado em 18/04/2023 08:46:27

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária.

Na origem, ao ingressar com a ação, o autor recolheu as custas processuais iniciais, mas elas foram consideradas insuficientes pelo juiz, em razão de incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda. O TJ local havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu. O autor foi intimado para emendar a petição, corrigindo o valor da causa de acordo com os critérios legais, e para pagar o correspondente complemento das custas. Em vez disso, o demandante requereu a desistência da ação, em momento ainda anterior à citação do réu – o que foi homologado por sentença. Todavia, o juízo e o TJMG entenderam que, mesmo assim, o autor deveria completar as custas inicialmente recolhidas.

Para o Min. o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o CPC/2015, art. 330, IV, combinado com o CPC/2015, art. 485, I. Nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.

Ainda, segundo o Magistrado, no caso em julgamento, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.016.021.

Fonte: STJ