Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XIII - Da Sentença e da Coisa Julgada
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
- Sentença sem resolução do mérito
- O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º - Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Comentários do Artigo 485
Casuística23
III - Súmula 240/STJ - Extinção do processo. Abandono da causa pelo autor. Requerimento do réu. Necessidade (JuruaDoc. 200.7073.8003.3400)
VII - Enunciado 136/FPPC - Processo extinto. Convenção de arbitragem. Citação válida no processo judicial interrompe a prescrição (JuruaDoc. 200.7073.8003.4300)
Enunciado 47/FPPC - Análise da competência juízo estatal. Previamente à alegação de convenção de arbitragem (JuruaDoc. 200.7073.8003.4100)
Enunciado 48/FPPC - alegação de convenção de arbitragem. Análise. Princípio da competência-competência (JuruaDoc. 200.7073.8003.4200)
STJ V - Índices de correção monetária e juros de mora. Adequação em cumprimento de sentença. Não cabimento. Coisa julgada. Prevalência (JuruaDoc. 200.9101.1260.4318)
STJ VI - Tema 348/STJ. Câmara dos Vereadores. Personalidade jurídica. Legitimidade ativa. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Remuneração paga à Vereadores. Ação ordinária inibitória de cobrança proposta contra a União e o INSS. Ilegitimidade ativa da Câmara de Vereadores (JuruaDoc. 200.7073.8003.3900)
STJ Caput - Ação civil pública. Identidade de beneficiários. Legitimado extraordinário. Substituição processual. Litispendência entre ações coletivas. Ocorrência (JuruaDoc. 200.7073.8003.3100)
STJ I - Indeferimento da petição inicial. Prescindibilidade da intimação pessoal da parte para extinção do processo (JuruaDoc. 200.7073.8003.3200)
STJ Indeferimento da petição inicial. Prescindibilidade da intimação pessoal da parte para extinção do processo (JuruaDoc. 200.7073.8003.3300)
STJ III - Insolvência civil. Impulso oficial. Universalidade e predominância do interesse público. Insubordinação à vontade das partes (JuruaDoc. 200.7073.8003.3700)
STJ Execução fiscal. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Abandono da causa (JuruaDoc. 200.7073.8003.3600)
STJ Abandono unilateral. Caracterização. Juiz impossibilitado de promover o impulso oficial. Ato somente pode ser praticado pelo autor (JuruaDoc. 200.7073.8003.3500)
TJCE IV - Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação e propositura da demanda após o falecimento do réu. Impossibilidade. Óbito que põe fim à personalidade jurídica. Ausência de capacidade de ser parte. Pressuposto processual de constituição não observado. Extinção do processo sem resolução do mérito (JuruaDoc. 210.3041.0186.3913)
TJRJ Pressupostos processuais de existência. Instauração do processo. Pressupostos de validade. Desenvolvimento válido e regular do processo (JuruaDoc. 201.2040.5680.8617)
TJPE Citação por edital. Inércia da parte autora. Ausência de triangularização da relação processual. Extinção do processo sem resolução de mérito (JuruaDoc. 201.0220.7545.6764)
TJAM Ausência de citação. Pressuposto processual de validade. Alegação de prazo insuficiente. Inaplicabilidade (JuruaDoc. 201.0220.7151.3713)
TJSP V - Coisa julgada. Limites objetivos. Pressupostos processuais. Vedado ao juiz reanalisar questões já decididas por sentença transitada em julgado. Eficácia preclusiva da coisa julgada material. Pressuposto negativo reconhecido. Extinção do processo sem resolução do mérito. Possibilidade (JuruaDoc. 210.3120.3824.4846)
STJ VII - Contrato de compra e venda. Relação de consumo. Inexistência. Cláusula compromissória. Incompetência do juízo estatal. (JuruaDoc. 200.7073.8003.4000)
Notas de Doutrina11
Caput - Conteúdo do termo «mérito» (JuruaDoc. 201.2104.7000.2900)
I - Indeferimento da petição inicial (JuruaDoc. 201.2104.7000.3000)
II - Paralisação do processo durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (JuruaDoc. 201.2104.7000.3100)
III - Abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (JuruaDoc. 201.2104.7000.3200)
IV - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo (JuruaDoc. 201.2104.7000.3300)
IX - Morte da parte na ação intransmissível por disposição legal (JuruaDoc. 201.2104.7000.3400)
V - Reconhecimento da existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (JuruaDoc. 201.2104.7000.3500)
VI - Ausência de legitimidade ou de interesse processual (JuruaDoc. 201.2104.7000.3600)
VII - Alegação de existência de convenção de arbitragem ou for reconhecida a competência do juízo arbitral (JuruaDoc. 201.2104.7000.3700)
VIII - Homologação da desistência da ação (JuruaDoc. 201.2104.7000.3800)
X - Demais casos prescritos neste Código (JuruaDoc. 201.2104.7000.3900)
Renê Hellman
Caput - Sentença terminativa. (JuruaDoc. 201.3853.8003.7000)
I - Indeferimento da petição inicial. (JuruaDoc. 201.3853.8003.7100)
II, § 1º e § 2º - Processo parado por mais de um ano por negligência das partes. (JuruaDoc. 201.3853.8003.7200)
III, § 1º, § 2º e § 6º - Abandono da causa por mais de 30 dias. (JuruaDoc. 201.3853.8003.7300)
IV - Falta de pressuposto processual. (JuruaDoc. 201.3853.8003.7400)
V - Litispendência. (JuruaDoc. 201.3853.8003.7600)
Perempção. (JuruaDoc. 201.3853.8003.7500)
Coisa julgada. (JuruaDoc. 201.3853.8003.7700)
VI - Carência de ação. (JuruaDoc. 201.3853.8003.7800)
VII - Convenção de arbitragem. (JuruaDoc. 201.3853.8003.7900)
VIII, § 4º e § 5º - Desistência da ação. (JuruaDoc. 201.3853.8003.8000)
IX - Ação intransmissível. (JuruaDoc. 201.3853.8003.8100)
X - Outros casos. (JuruaDoc. 201.3853.8003.8200)
§ 3º - Matérias de ordem pública. (JuruaDoc. 201.3853.8003.8300)
§ 7º - Retratação. (JuruaDoc. 201.3853.8003.8400)