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Dispensa de honorários advocatícios quando há reconhecimento da procedência do pedido do devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, decide STJ
Advogado Direito Processual Civil Direito Tributário

Publicado em 10/04/2023 08:42:39

O STJ, em decisão da 1ª Turma, entendeu que a norma contida na Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual.

Para a Corte, por tratar-se de norma de exceção, que afasta a regra geral contida no estatuto processual sobre o direito do advogado à percepção dos honorários advocatícios, deve ela ser interpretada restritivamente, não comportando aplicação extensiva, seja por analogia ou equidade.

Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela empresa recorrida contra a decisão do juízo de primeiro grau que, embora tenha acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade para modificar o índice de juros moratórios originalmente cobrados na execução fiscal, não arbitrou verba honorária em favor da parte excipiente

Para a Turma, o reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício processual pessoa de direito público não contemplada no texto do projeto de lei aprovado por ambas das Casas do Congresso Nacional, afrontando, assim, o postulado constitucional da Separação dos Poderes da República.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.037.693.

Fonte: STJ