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STJ entende ser possível suspender habilitação de crédito até definição sobre a existência da dívida e o respectivo valor no juízo arbitral
Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 25/01/2023 08:31:09

A 3ª Turma do STJ considerou possível suspender a habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na Justiça arbitral, nos casos em que houver cláusula contratual prevendo a resolução de litígio por meio da arbitragem.

O entendimento confirma decisão do TJSP que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação – com o consequente indeferimento de seu direito a voto na assembleia de credores.

O Relator do recurso, Min. Moura Ribeiro destacou que, no Tema 1.051/STJ, a 2ª Seção fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Por outro, lado, o relator lembrou, também, que o STJ já definiu que, para além da competência do juízo recuperacional sobre os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Para o Magistrado, a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque nem sequer influem na competência cognitiva considerada, na hipótese dos autos, pertencente ao juízo arbitral.

Lembrou o Ministro que "Nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o juízo recuperacional, com espeque na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 3º, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, da liquidez e da estimativa de valores, conforme o caso", concluiu o Ministro.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.774.649.

Fonte: STJ