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Titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram como responsáveis por atividade empresarial, decide STJ
Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 19/01/2023 09:53:50

As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

O entendimento foi estabelecido pela 2ª Turma do STJ em recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.

A Min. Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362/STJ), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não. Segundo a jurisprudência do Tribunal, não se aplica à contribuição ao salário-educação a Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

A Magistrada lembrou que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.011.917.

Fonte: STJ