I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.]
Marco Aurélio Serau Junior e Ana Paula Fernandes
Caput - Conceito de empresa – perspectiva constitucional. (JuruaDoc. 200.6230.2921.3259)
I - Conceito de empregador. (JuruaDoc. 200.6230.2909.2787)
Empregador. Ausência de finalidade lucrativa. (JuruaDoc. 200.6230.2648.7235)
II - Conceito de empregador doméstico. (JuruaDoc. 200.6230.2669.3869)