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Tribunal mantém litispendência após desconsideração da personalidade jurídica de devedora
Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 12/12/2022 09:09:34

O TJSP manteve decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência de embargos de terceiro movidos por empresa contra a penhora de cotas de fundo de investimento adquirido de organização insolvente, após a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. No entendimento majoritário da câmara, em que pese a alegação da embargante de que os pedidos foram distintos, tal conduta caracteriza a litispendência.

Para o relator designado, Des. Fortes Barbosa, há de se compreender, também, que a desconsideração da personalidade jurídica sempre é decretada em benefício do credor, não podendo, de maneira colateral, trazer embaraço ao atendimento de sua pretensão satisfativa. A extinção fundada no CPC/2015, art. 485, V, portanto, se justificaria.

Consta nos autos que a apelante ajuizou embargos para requerer a desconstituição da penhora, discutindo a insolvência do alienante das cotas e dos demais sujeitos do polo passivo das execuções em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Porém, a empresa já havia postulado embargos contra as mesmas partes anteriormente, discutindo se as cotas haviam sido adquiridas antes ou após a inclusão da alienante no polo passivo das execuções.

A decisão se deu por maioria de votos.

Esta notícia refere-se à Apelação 1023726-45.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP