STF confirma como marco inicial da licença-maternidade a data da alta hospitalar da mãe ou do bebê
Direito Constitucional Familia Criança e adolescente
Por unanimidade de votos, o STF confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido - o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas. A decisão foi tomada no julgamento de mérito de ADI, e torna definitiva a liminar concedida pelo relator, Min. Edson Fachin, referendada pelo Plenário.
A ação dizia respeito à interpretação de dois dispositivos: a CLT, art. 392, § 1º, segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e a Lei 8.213/1991, art. 71, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.
Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação estaria em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil. Ainda, segundo o Relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.
O Ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença. Outro aspecto observado pelo Magistrado é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido.
Esta notícia refere-se à ADI 6.327, pendente de publicação.
Fonte: STF