Carregando…

Transferência definitiva da posse de imóvel após 5 anos da aquisição em leilão: Responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos tributos a contar da data da arrematação
Direito Processual Civil Direito Tributário

Publicado em 06/05/2020 11:33:52

O Recurso Especial 1816779 trata de imóvel adquirido em alienação judicial com imissão na posse em momento posterior. Houve a expedição da carta de alienação, em 22.03.2010, em razão de entraves que incidiram sobre o imóvel, o registro da carta somente ocorreu em 13.09.2013 e, ainda, só foi possível ocupar o imóvel após mandado de imissão na posse em 22.05.2015.

Diante disso, o arrematante, recorrente nos autos, sustenta a inexistência de substrato econômico tributável para os exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e início de 2015 (até 22.05.2015 - Posse efetiva), decorrente da ausência de posse do imóvel.

Nos termos do CTN, art. 130, parágrafo único, o arrematante adquire o imóvel livre de qualquer ônus, na medida em que há sub-rogação sobre o respectivo preço, isto é, o valor de eventual débito tributário anterior a arrematação, deve ser abatido com o produto da própria arrematação. Isto porque, «uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável (CPC/2015, art. 903).» (REsp 1816779)

Processo debatido: (REsp 1816779/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019)

Íntegra do Acórdão