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Juízo deve diligenciar para sanar eventual ausência de prova em arrecadação de bens de herança jacente, decide STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 23/09/2022 10:29:33

Segundo o STJ, a falta da certidão de óbito nos autos de requerimento para a arrecadação de bens de herança jacente (quando não há testamento nem herdeiros legítimos ou outros herdeiros conhecidos) impõe ao juízo a obrigação de diligenciar para sanar a ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita. Com esse entendimento, os Ministros da 3ª Turma do STJ deram provimento ao recurso especial no qual um município sustentava que a arrecadação da herança jacente, por ser procedimento especial de jurisdição voluntária, prescinde da estrita observância ao CPC/2015, art. 321.

Segundo o relator no STJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a herança jacente, prevista no CPC/2015, arts. 738 a 743, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante – oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame. O Ministro afirmou que o procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito.

No caso julgado houve extinção do processo, ato considerado “prematuro” pelo Ministro, principalmente diante das informações de que a prova da morte do autor da herança poderia ser extraída de execução fiscal prévia. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ entende ser possível a utilização de documentos de outros processos judiciais, a título de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (REsp 1.686.123, AgInt no AREsp 1.935.741 e AgInt no AREsp 1.899.184).

Assim, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do município para cassar o acórdão do TJES e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau, para que sejam adotadas as medidas necessárias à regular instrução e ao processamento da herança jacente.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.837.129.

Fonte: STJ