Carregando…

Responsabilidade do Estado a que estiver vinculado o Ministério Público, de promover o adiantamento de honorários periciais, em ação civil pública
Direito Processual Civil

Publicado em 05/05/2020 09:18:36

Os autos, na origem, tratam de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, em razão da decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, em que se apuram danos ambientais, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito.

O Estado de São Paulo sustenta que o CPC/2015, art. 91 estabelece o pagamento das despesas dos atos praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública apenas ao final do processo pelo vencido, o que superaria o entendimento da Súmula 232/STJ, a qual estabelece a necessidade do depósito prévio para pagamento dos honorários do perito quando a Fazenda Pública for parte no processo.

Contudo, a Relatora Ministra Assusete Magalhães destacou entendimento reiterado no E. STJ: «não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil» (STJ, RMS 55.476, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).

Além de asseverar que no âmbito de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais é de responsabilidade do Estado a que estiver vinculado o Parquet, na medida em que não se perfaz razoável obrigar o perito a exercer seu ofício de maneira gratuita. Sequer recair ao réu a responsabilidade de arcar com despesas de ação movida contra ele.

Fonte: STJ. AgInt no RMS 62.021/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020.

Íntegra do Acórdão