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Súmula 326/STJ, que dispõe sobre indenização por dano moral, permanece válida na vigência do CPC/2015, define STJ
Advogado Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 21/09/2022 10:44:25

A 4ª Turma do STJ confirmou que a orientação contida na Súmula 326/STJ, que dispõe: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. De acordo com o art. 292, inc. V, do Código [CPC/2015, art. 292], o valor da causa na petição inicial da ação indenizatória – inclusive por dano moral – deve ser igual à reparação pretendida.

A Corte lembrou que após o CPC/2015, estabeleceu-se uma divergência doutrinária: o valor apontado pelo autor para a reparação do dano moral ainda poderia ser considerado meramente estimativo ou, sendo certo o montante pedido a título de indenização, a eventual fixação de valor menor pela Justiça deveria ser entendida como sucumbência parcial do requerente? Ao resolver a divergência, o colegiado compreendeu que o valor sugerido pela parte autora continua servindo, nos termos da Súmula 326/STJ, apenas para que o juiz pondere a informação como mais um elemento na tarefa de arbitrar o valor da condenação. Ainda segundo a turma julgadora, o acolhimento do pedido inicial – entendido como a indenização em si, e não como o valor da reparação indicado pelo autor – é suficiente para impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Para o Relator do recurso, Min. Antonio Carlos, "Efetivamente, contraria a lógica reparatória, direito elevado ao status constitucional pela Carta de 1988 – art. 5º, incs. V e X –, o provimento jurisdicional que, declarando a ilicitude do ato e o direito da vítima à indenização, com a condenação do ofensor ao pagamento de prestação pecuniária, impõe àquela a obrigação de custear os encargos processuais sucumbenciais em montante que supera o valor arbitrado para fins de ressarcimento", esclareceu.

Leia o acórdão no REsp 1.837.386.

Fonte: STJ