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STJ. Concessão de Justiça Gratuita à entidade filantrópica que atende idosos não pode ser condicionada à comprovação de insuficiência econômica
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 19/09/2022 10:03:43

O STJ, em decisão da 1ª Turma, decidiu que a concessão do benefício da Justiça Gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa não pode ser condicionada à comprovação de insuficiência econômica. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial da associação mantenedora de um hospital municipal, a qual invocou o Estatuto da Pessoa Idosa para contestar decisão do TJMG que indeferiu seu pedido de gratuidade em um processo.

O Relator, Min. Sérgio Kukina, afirmou que as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, em regra, devem demonstrar a hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da Justiça gratuita. "Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária", explicou.

Todavia, a entidade recorrente alegou que, por ser enquadrada na condição de associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta serviço a idosos – no caso, atendimento médico-hospitalar pelo SUS –, teria direito ao benefício da Justiça gratuita, nos termos da Lei 10.741/2003, art. 51.

O Relator ainda destacou que o CPC/2015, art. 99, § 3º, estabelece ser presumível a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, mas é exigido que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos demonstrem sua hipossuficiência financeira para ter acesso ao benefício. Por seu turno, destacou o ministro, a norma do Estatuto da Pessoa Idosa – que revela "especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira" das instituições que proporcionam atendimento a esse público – é uma exceção à regra geral do CPC/2015.

Considerando o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece diante da norma geral, o ministro reconheceu a violação do estatuto, pois o tribunal de origem exigiu a demonstração de hipossuficiência financeira, mesmo diante da afirmação da entidade interessada de que é associação beneficente prestadora de serviço a idosos.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.742.251.

Fonte: STJ