É nula a citação por edital sem cumprimento dos requisitos dispostos no CPC/2015 256, § 3º
Direito Processual Civil
A citação por edital, medida excepcional, ocorre somente quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto, para tal consideração o CPC/2015, art. 256, § 3º dispõe que deve haver infrutíferas tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informação sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionária de serviços públicos. Dentre os convênios celebrados pelo poder judiciário para troca de informações os mais utilizados, atualmente, pelas partes para busca de endereço são bacenjud, infojud, renajud.
Nos autos de Recurso Especial 1.828.219 a autora requereu citação por edital, na medida em que houve declaração do oficial de justiça, no momento da citação, considerando o réu em local incerto e não sabido. Diante disso, o réu, por meio da Defensoria Pública, alegou nulidade na citação, a qual foi julgada improcedente.
Contudo, é ônus processual do autor tomar as providências necessárias para a viabilização da citação, conforme CPC/2015, art. 240, § 2º. Nesse caso, portanto, caberia ao autor/recorrido localizar o endereço do réu/recorrente ou, ainda, ter demonstrado indícios que diligenciou para encontrá-lo, como por exemplo, utilizando-se dos convênios celebrados entre o poder judiciário para troca de informações.
Assim, «sendo infrutíferas essas iniciativas, considerar-se-á o réu em lugar incerto ou desconhecido, o que possibilitará a citação por edital.» ([HELLMAN, Renê. CPC/2015 «in» JuruaDocs n. 201.0730.5007.0900 - art. 256])