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Prestação de contas por inventariante só pode ser exigida até o momento de sua remoção do processo
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 12/07/2022 10:03:51

A 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, entendeu que o juiz que conduz o inventário só pode exigir que o inventariante preste contas até o momento de sua remoção do processo, sendo vedado ao magistrado, por consequência, determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso de uma idosa por meio do qual se buscava o reconhecimento da prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que ela era a inventariante.

A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, apontou que, consoante o CPC/2015, art. 618, VII, na ação de inventário, existe o dever legal do inventariante de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração. Desse modo, o juiz pode, de fato, determinar a prestação de contas da gestão do inventário sempre que verificar a necessidade de examinar os atos praticados ou quando o inventariante deixar o cargo.

Contudo, destacou a Ministra que a expressão "sempre que o juiz determinar", contida no CPC/2015, art. 618, faz referência somente a períodos anteriores à remoção do inventariante. É vedado ao juiz exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção – inclusive porque, segundo a relatora, uma das consequências da ausência de prestação de contas é, justamente, a remoção do inventariante.

Ainda de acordo com a relatora, embora seja inadmissível a exigência de prestação de contas após a remoção do inventariante incidentalmente na ação de inventário, ainda é possível que qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido proponha de ação autônoma de exigir contas, observado o prazo prescricional decenal previsto no CCB/2002, art. 205.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.941.686.

Fonte: STJ