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Medidas criadas na legislação tributária para enfrentamento dos efeitos da pandemia COVID-19
Direito Tributário COVID-19

Publicado em 08/04/2020 09:33:27

Fique atento às principais medidas legislativas tributárias criadas, para enfrentamento da COVID-19.

Material elaborado em parceria com o advogado Daniel Prochalski sócio do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt, em Ponta Grossa no Paraná:

1. LEGISLAÇÃO FEDERAL E NACIONAL

1.1. Lei 13.979/2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

1.2. Decreto Legislativo 06/2020 Acesse aqui.

O Congresso Nacional reconhece, por solicitação do Presidente da República, e exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020.

1.3. IN RFB 1.927/2020 Acesse aqui.

Simplifica e agiliza o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19; a IN RFB 1.929, de 27/03/2020 incluiu, no rol de produtos que terão seu despacho de importação realizado de maneira prioritária, a cloroquina e seus derivados, kits de teste para Covid-19 e sequenciadores automáticos de DNA, dentre outros.

1.4. Resolução Camex 16/2020 Acesse aqui.

Aprovou a alíquota zero (0%) do Imposto de Importação para 50 produtos médicos e hospitalares necessários ao combate à pandemia causada pelo Covid-19.

1.5. Portaria PGFN 7.821/2020 Acesse aqui.

Suspende por 90 dias os seguintes prazos – que estejam em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data – e medidas de cobrança administrativa:

a) O prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN 948, de 15 de setembro de 2017;

b) O prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN 690, de 29 de junho de 2017;

c) O prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN 33, de 08 de fevereiro de 2018;

d) A apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

e) A instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;

f) O início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

A portaria ainda prevê que, enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação:

a) O atendimento aos contribuintes e advogados deve ser mantido e realizado, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet;

b) O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial;

c) A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas;

1.6. Resolução CGSN 152/2020 Acesse aqui.

Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

1.7. Decreto 10.285/2020

Reduz a 0% (zero por cento), até 30/09/2020, as alíquotas do IPI incidentes sobre álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 %, gel antisséptico à base de álcool etílico 70%, máscaras de proteção e escudos faciais. O Decreto 10.302, de 01 de abril de 2020ampliou a desoneração para artigos de laboratório ou de farmácia, luvas e termômetros clínicos, com o objetivo de redução do custo tributário de produtos utilizados na prevenção e tratamento do coronavírus.

1.7.1. Portaria Conjunta RFB/PGFN 541/2020 Acesse aqui.

Manutenção, até 31 de dezembro de 2020, dos valores de parcela mínima atualmente praticados nos parcelamentos da RFB e PGFN, previstos na Portaria Conjunta RFB/PGFN 895, de 15 de maio de 2019:

a) R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

c) R$ 10,00 (dez reais), para o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.

A partir de 01/01/2021, o valor da parcela mínima passa a ser:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando: (b1) o devedor for pessoa jurídica; (b2) o débito for relativo à obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou (b3) se tratar do parcelamento concedido ao empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.

1.8. Portaria RFB 543/2020 Acesse aqui.

Suspende até o dia 29 de maio de 2020 – podendo ser prorrogado – os procedimentos administrativos de prazos para práticas de atos processuais e procedimentos administrativos:

a) Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

b) Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

c) Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

d) Registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;

e) Registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e

f) Emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação - os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.

1.9. Medida Provisória 927/2020

O art. 19 suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, as quais poderão ser recolhidas de forma parcelada, sem a incidência de atualização, juros e multa, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Para usufruir desta prerrogativa, o empregador deverá declarar as informações em GFIP, até 20 de junho de 2020.

1.10. Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020 Acesse aqui.

A PGFN e a RFB prorrogaram por mais 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). A medida vale para as CND e as CPEND que estavam válidas no dia 24/03/2020.

1.11. Resolução CGSN 153/2020 Acesse aqui.

Prorroga para o dia 30 de junho de 2020 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano calendário 2019.

1.12. Portaria PGFN 8457/2020 Acesse aqui.

Prorroga o prazo de adesão à renegociação de dívidas na «Transação Extraordinária», prevista na Portaria PGFN 7.820, de 18 de março de 2020, o qual ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória 899/2019, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição, ou seja, até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Condições facilitadas para renegociação de dívidas disponível para todos os contribuintes – com exceção de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Simples Nacional, de multas qualificadas ou de multas criminais.

Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos, em até três meses. As demais parcelas terão diferimento de 90 (noventa) dias. Não há descontos nessa modalidade, apenas prazo estendido para pagamento das parcelas e da entrada.

Outro benefício é o prazo mais longo para parcelamento. Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses.

No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses, em virtude da CF/88, art.195, § 11, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, estabelecer que «São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea «a« do inciso I e o inciso II do caput».

1.13. Edital PGFN 02/2020 Acesse aqui.

Prorroga o prazo para aderir ao «Acordo de Transação por Adesão» – de que tratam a Medida Provisória 899/2019 e a Portaria PGFN 11.956/2019 – que se encerraria em 28/02/2020, o qual ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória 899/2019, nos termos da CF/88, art. 62, § 12, ou seja, até que seja sancionado ou vetado o projeto.

A modalidade de «Acordo de Transação por Adesão» contempla apenas os contribuintes notificados pelo Edital PGFN 1/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos com valor total de até R$ 15 milhões, considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Lembramos que existem três modalidades de transação:

a) Por adesão: sujeita ao prazo acima, previsto em edital;

b) Por proposta individual do contribuinte: ainda em aberto;

c) Por proposta individual da PGFN: ainda em aberto.

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1.14. Portaria RFB 601/2020 Acesse aqui.

Institui o «Centro Operacional Aduaneiro de Gestão da Crise gerada pela Pandemia da Doença pelo Coronavírus 2019 – Cogec-Covid-19», com o objetivo de gerenciar de uma forma mais estruturada as demandas da sociedade no que diz respeito ao fluxo do comércio exterior, em especial as cargas relacionadas com o combate à Covid-19.

1.15. Medida Provisória 932/2020

Reduz por três meses as contribuições recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S. Pelo texto, a partir do dia 1º/04/2020 até 30 de junho de 2020 as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop): 1,25%

b) Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest): 0,75%

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): 0,5%

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar): 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

A MP estabelece também que, durante os três meses de corte nas contribuições, as entidades do Sistema S terão que destinar à Receita Federal 7% do valor arrecadado, como retribuição pelos serviços de recolhimento e repasse. O percentual é o dobro do até então previsto (3,5%) na Lei 11.457/07.

Em relação ao Sebrae, a MP determina que sejam destinados ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% do adicional da contribuição que lhe for repassado.

1.16. Medida Provisória 936/2020

A Medida Provisória 936/2020, art. 7º e 8º, prevê a «redução proporcional da jornada de trabalho» e a «suspensão temporária do contrato de trabalho» dos empregados como as medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo coronavírus.

O art. 9º, por sua vez, trata do recebimento do «Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda», o qual poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, «em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória».

A Medida Provisória 936/2020, art. 9º, § 1º dispõe que a «ajuda compensatória mensal» – que deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva – terá natureza indenizatória, e que, em virtude disso, os valores pagos não integrarão a base de cálculo dos seguintes tributos e contribuições:

a) Imposto sobre a renda do empregado, seja o retido na fonte pelo empregador, seja o devido na declaração de ajuste anual;

b) Contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Além disso, o inciso VI, ainda no referido § 1º do art. 9º, prescreve que a ajuda compensatória «poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real».

Assim, se as empresas tributadas pelo lucro real já podem deduzir normalmente as despesas pagas aos empregados, a autorização para que a referida ajuda compensatória possa ser excluída do lucro líquido significa que estas empresas terão um benefício em dobro, pois os valores pagos poderão ser deduzidos tanto para identificar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como também do lucro líquido apurado.

1.17. IN RFB 1.930/2020 Acesse aqui.

Prorroga por 60 dias o prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física (DIRPF 2020), bem como para pagamento das cotas do IRPF. O prazo foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020. A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.

Foi excluída a exigência de se informar o número do recibo de entrega da última declaração, para evitar que os contribuintes se dirijam às unidades da RFB para obter esta informação, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo. O objetivo é evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de contabilidade, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a versão do Programa Gerador da Declaração (PGD) será atualizada e, assim, será possível a emissão de Darfs com os novos vencimentos, inclusive aqueles relativos às doações, diretamente na Declaração, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.

Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal programará os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento.

1.18. Decreto 10.305/2020

Reduz a zero (0%), pelo período de 90 dias – entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020 – as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crédito, bem como a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.

Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.

As alíquotas atuais – que serão restabelecidas a partir de 4 de julho de 2020 – são:

a) 0,0041% ao dia limitado a 365 dias mais adicional de 0,38% para a pessoa jurídica;

b) 0,00137% ao dia no caso de PJ optante pelo Simples;

c) 0,0082% ao dia limitado a 365 dias para a pessoa física mais adicional de 0,38%.

1.19. Portaria ME 139/2020 Acesse aqui.

Posterga o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal (devida pelas empresas e pelo empregador doméstico) e das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente. O pagamento efetuado nesses novos prazos não sofrerá a incidência de juros ou multa de mora.

1.20. Instrução Normativa RFB 1.931/2020 Acesse aqui.

Suspende até 29 de maio de 2020, a eficácia do art. 3º da Portaria RFB 2.860/2017 e do art. 35 da IN RFB 1.548/2015, que dispõem sobre a apresentação de cópia simples acompanhada do documento original ou de cópias autenticadas para solicitação de serviços no âmbito da RFB.

A Instrução Normativa determina, assim, que, até 29 de maio de 2020, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização para requisição de serviços perante o atendimento da RFB. A IN prevê, ainda, que as unidades e equipes de atendimento deverão adotar procedimentos para conferência da autenticidade dos documentos em cópia simples ou digitalizada.

1.21. Instrução Normativa RFB 1.932/2020 Acesse aqui.

Prorroga em caráter excepcional a apresentação das seguintes declarações:

a) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais: para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das declarações originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e

b) EFD-Contribuições (PIS/PASEP, COFINS e CPRB): para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, dos arquivos originalmente previstos para serem transmitidos até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

1.22. Resolução CGSN 154/2020 Acesse aqui.

Prorroga o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional.

Para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federal (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses da seguinte forma:

a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;

c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma:

a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;

c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

A prorrogação em 6 meses dos tributos federais dos demais optantes do Simples Nacional, concedida pela Resolução CGSN 152/2020, foi mantida pelo Comitê-Gestor, ou seja:

a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;

c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

1.23. PORTARIA ME 150/2020Acesse aqui.

Altera a Portaria ME 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL - PARANÁ

2.1. Decreto Paranaense 4.230/2020 Acesse aqui.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

2.2. Decreto Paranaense 4.317/2020 Acesse aqui.

Dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19.

2.3. Decreto Paranaense 4.319/2020

Declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

«Art. 1º. Declara o estado de calamidade pública, para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Governador do Estado, encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por meio da Mensagem 15, de 23 de março de 2020.
Art. 2º. A vigência deste Decreto fica sujeita ao reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante a edição de Decreto Legislativo, conforme o art. 65, da Lei Complementar Federal 101, de 2000.»

DOAÇÕES: com esta declaração, passa a produzir efeitos o item 41 do Anexo V do RICMS-PR, pelo qual são isentas de ICMS as doações de mercadorias às entidades governamentais e às entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, garantida, ainda, a manutenção do crédito.

2.4. Decreto Paranaense 4.385/2020 Acesse aqui.

Dispõe sobre medidas orçamentárias e financeiras para prevenção e combate à COVID-19. O Decreto terá vigência desde a publicação até a data em que perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

As regras tributárias são as seguintes:

a) A Procuradoria-Geral do Estado – PGE fica autorizada a suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias:

I - a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado; e o

II - o ajuizamento de execuções fiscais.

b) Ficam prorrogadas, por 90 (noventa) dias, as validades das certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa de regularidade de débitos tributários e de dívida ativa estadual validadas na data de publicação deste Decreto, em 27/03/2020.

2.5. Decreto Paranaense 4.386/2020Acesse aqui.

Prorroga os prazos para pagamento do ICMS devido pelas empresas optantes do Simples Nacional, nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 16 do art. 74 do Regulamento do ICMS, relativamente aos seguintes meses de referência:

I - março/2020, para até 30 de junho de 2020;

II - abril/2020, para até 31 de julho de 2020;

III - maio/2020, para até 31 de agosto de 2020.

Atente-se que a prorrogação aplica-se apenas ao ICMS devido na condição de substituto tributário inscrito no CAD/ICMS (ICMS-ST) ou, ainda, ao diferencial de alíquotas correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), devido pela entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Atenção: Lembramos que a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 154, publicada em 03 de abril de 2020, prorrogou, em nível nacional, o prazo para pagamento do ICMS e ISS no âmbito do Simples Nacional, em função dos impactos da pandemia do Covid-19, conforme abaixo:

Para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federal (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses da seguinte forma:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;

c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;

c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

3. MEDIDAS E DECISÕES JUDICIAIS

3.1. Dispositivos normativos invocados

3.1.1 Portaria Ministério da Fazenda 12 Acesse aqui.

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nas seguintes situações:

Nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública – a serem definidos por ato da RFB e da PGFN – as datas de vencimento dos tributos federais, inclusive das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela PGFN e pela RFB, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente. Esta prorrogação:

a) Aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente;

b) Não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

A portaria ainda suspende, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos referidos municípios. Esta suspensão terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.

O fisco, ao que tudo indica, defenderá que esta portaria, embora esteja em vigor, não foi editada para este novo contexto do coronavírus e, assim, não poderia ser invocada agora. Ou, ainda, que a falta da definição, pela RFB e PGFN, dos municípios atingidos pela calamidade pública, afastaria a eficácia da norma.

Entendemos que estes argumentos não procedem, pelas seguintes razões:

a) A pandemia da COVID-19 resultou em situação extremamente grave e, assim, mesmo a ausência de decretação de calamidade pública por parte de alguns entes pode ser suprida por decisão judicial, para tentar evitar os prejuízos às empresas e aos empregos.

b) A definição dos entes pela RFB e PGFN tem apenas a função de tornar pública a lista de estados e municípios, além de eventuais aspectos procedimentais.

Pode-se concluir que o Poder Judiciário pode conceder a moratória tributária temporária apenas em razão do atual contexto causado pela pandemia da COVID-19, pelo que a Portaria 2/2012 pode ser invocada e aplicada tão-somente em caráter complementar, ou seja, para ratificar os argumentos e pressupostos da decisão.

3.1.2. Instrução Normativa RFB 1.243, de 25 de janeiro de 2012 Acesse aqui.

Esta IN estabelece – para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública – que os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, relativas aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis. Esta prorrogação aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

A norma ainda cancela as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos referidos municípios, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

c) Convênio ICMS 169, de 23 de novembro de 2017 (CONFAZ): Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.

A cláusula quinta, inciso I, prevê, quanto à moratória e ao parcelamento, que é facultado “reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente».

A cláusula sétima, inciso I, estabelece, quanto à anistia ou à remissão, que poderão ser objeto de exclusão ou extinção “os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente».

Como se vê, o referido convênio não tem eficácia autônoma para a concessão de moratória, remissão ou anistia tributária, mesmo quando a calamidade pública tenha sido objeto de decreto pelo respectivo ente federado, sendo necessária a prévia aprovação de lei local.

No entanto, de forma análoga ao que demonstramos acima, em relação à Portaria MF 2/2012, entendemos que esta norma pode ser invocada e aplicada como reforço argumentativo, uma vez que o Poder Judiciário pode conceder a moratória tributária temporária apenas em razão do atual contexto causado pela pandemia da COVID-19.

3.2. Exemplos de decisões judiciais favoráveis às empresas:

a) 21ª Vara Federal Cível da SJDF – Autos 1016660-71.2020.4.01.3400:

Em decisão liminar de 26/03/2020, o juiz federal Rolando Valcir Spanholo entendeu que, embora a moratória tributária – prevista nos arts. 151, I, 152 e 153 do Código Tributário Nacional (CTN) – exija prévia lei do respectivo ente, em virtude da pandemia da COVID-19, a demanda proposta não se restringe apenas a uma pretensão de Direito Tributário e, assim, o cerne da controvérsia vai muito além e «transita intensamente por toda a seara do Direito Público e sofre forte carga de influência da realidade momentânea das ruas».

O juiz entendeu que a limitação financeira narrada pela parte autora está calcada em atos e ações deflagrados pela própria Administração Pública (quarentena horizontal) e, assim, permite reconhecer, por analogia, a incidência da Teoria do FATO DO PRÍNCIPE no caso em tela, «pela via reflexa, alterar parcial (apenas quanto ao momento do pagamento das exações) e momentaneamente (enquanto persistir os efeitos da quarentena horizontal imposta ou até que surja a esperada regulamentação legislativa sobre o tema) a relação jurídica de natureza tributária mantida entre as partes e descrita na exordial, como forma de preservar a própria existência da parte autora e os vitais postos de trabalho por ela gerados».

O magistrado bem lembrou que o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos das Ações Cíveis Originárias s 3.363 e 3.365, movidas, respectivamente, pelos Estados de São Paulo e da Bahia, suspendeu o pagamento de parcelas mensais devidas à União, como forma de garantir que aquelas unidades federativas direcionem seus esforços no combate aos efeitos sociais do COVID-19.

Diante dos argumentos e provas apresentadas, o juiz concedeu a tutela de urgência para:

«a) autorizar, excepcionalmente, pelo prazo de três meses, contados de cada vencimento, o diferimento do recolhimento dos tributos federais indicados na exordial (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como forma daquela empregadora GARANTIR A MANUTENÇÃO integral dos mais de CINCO MIL postos de trabalho narrados na inicial (o que deverá ser comprovado mensalmente a este juízo, sob pena de imediata revogação da ordem judicial, sem prejuízo da imposição de outras sanções cabíveis);
b) garantir à autora e suas filiais que, uma vez cumprida a manutenção dos postos de trabalho acima quantificados, no momento do recolhimento das exações tributárias vencíveis durante o lapso temporal também indicado na alínea anterior, não incidirão sobre os valores devidos qualquer encargo e/ou penalidade moratória (apenas atualização pelas regras do setor);
c) garantir à autora e suas filiais a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, caso cumpridas as condições supra e desde que não haja outro impedimento legal.»

Em que pese ser inédita, entendemos que a decisão é acertada, uma vez que os atos da administração pública criaram uma situação de imprevisibilidade em virtude da pandemia do coronavírus.

Segundo a doutrina, o fato do príncipe pode ser invocado quando atos da Administração Pública, ainda que não relacionadas a um certo contrato administrativo, mas que nele têm repercussão, provocam um desequilíbrio econômico-financeiro, em prejuízo da parte contratada.

Ainda que, no caso, seja tributária, a relação jurídica também abrange a administração pública. Além disso, a medida preserva relevantes valores e princípios constitucionais como os da livre iniciativa, valorização social do trabalho, redução das desigualdades e erradicação da pobreza.

Na decisão, o juiz também inovou ao determinar, de ofício, que a autora emende a inicial para incluir no polo passivo do processo todos os entes com quem mantém relação tributária regular — exceto nos casos em que já tiver impetrado ação individual contra os mesmos.

No entanto, esta parte da decisão é controversa, uma que, entendemos, não cabe ao Poder Judiciário impor alguém a litigar.

Outro item da decisão que merece reparos é a exigência da preservação dos empregos, como condição para manutenção da liminar, uma vez que não nos parece válida uma decisão condicional nesse sentido.

b) 6ª Vara Federal de Campinas – Autos 5004301-97.2020.4.03.6105: liminar concedeu a moratória utilizando, como argumento, a Portaria MF 2/2012.

c) 2ª Vara Federal de Barueri – Autos 5001503-46.2020.4.03.6144: liminar concedida a uma empresa de serviços personalizados e destacou que o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns dos países economicamente afetados pela pandemia. A decisão foi tomada no processo.

d) 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto – Autos 5002343-85.2020.4.03.6102: concedeu a liminar (moratória) a empresa de alimentos, utilizando, como argumento, a Portaria MF 2/2012.

e) 2ª Vara Federal de Sorocaba – Autos 5002358-30.2020.4.03.6110: liminar concedida (moratória) utilizando, como argumento, a Portaria MF 2/2012, a uma empresa de motopeças, que agora pode postergar o pagamento da contribuição previdenciária patronal e de contribuições parafiscais.

f) Na última terça-feira foi a vez da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que deferiu pedido para conceder prazo diferenciado feito por empresas do Vale do Rio dos Sinos.

g) 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo – Autos 1016209-67.2020.8.26.0053: suspendeu tanto o prazo do ICMS como o de pagamento de parcelamento até 1º de maio, invocando, inclusive, o Convênio ICMS 169/2017.

h) 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) – MS 5002805-10.2020.4.04.7009/PR: Deferiu a liminar para determinar a prorrogação da Contribuição ao PIS, COFINS, IR/CS, IRRF, IOF, ITR, IPI, Contribuições para o INSS e Parafiscais, por três meses. Acesse aqui

i) 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP – Autos 5000689-48.2020.403.6107 - Deferiu a liminar para determinar a prorrogação dos tributos por três meses.

3.3. Exemplos de decisões judiciais desfavoráveis às empresas:

a) TRF da 4ª Região – Autos 5012017-33.2020.4.04.0000: De acordo com a notícia publicada na página do tribunal, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila negou o pedido da empresa catarinense Decanter Vinhos Finos para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias.

O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da Decanter será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos. Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva.

Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei.

Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário.

«É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia», analisou Ávila.

b) 17ª Vara Cível de Maceió – Autos 0708441-94.2020.8.02.0001: a empresa Intercement teve pedido negado pelo juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima. A empresa pediu para deixar de pagar débitos tributários pelo prazo mínimo de 180 dias, a contar do ajuizamento da ação, sem risco de ser penalizada. A empresa argumentou no processo que as medidas para conter o coronavírus impostas pelo governo paralisaram ou mitigaram suas atividades. Mas o juiz concluiu que «cada Estado, por meio de suas equipes econômicas, é que deve resolver a questão de amortização, suspensão ou não exigência imediata de créditos tributários».

c) 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Autos 5018500-59.2020.4.02.5101: o juiz Fabricio Fernandes de Castro indeferiu a liminar, rejeitando a tese da empresa que invocou o decreto de calamidade pública, sob o entendimento de que a Lei Complementar 101/2000, art. 65 trata de assuntos como dívidas dos Estados, folha de pessoal, dentre outros temas, não abrangendo a suspensão de exigibilidade de tributos, tal como pretende a parte impetrante. Ou seja, tratando-se o referido decreto de estado de calamidade pública com efeitos parciais, ou seja, para os fins exclusivos da Lei Complementar 101/2000, art. 65, entendeu que não há embasamento legal para o deferimento da medida liminar.