Capítulo II - do Programa emergencial de Manutenção do emprego e da Renda
Seção V - das Disposições Comuns às Medidas do Programa emergencial de Manutenção do emprego e da Renda
Seção V - DAS DISPOSIçõES COMUNS àS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENçãO DO EMPREGO E DA RENDA(Ir para)
Art. 9º- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º - A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei 8.036, de 11/05/1990, e pela Lei Complementar 150, de 01/06/2015; e
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º - Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Comentários do Artigo 9º