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Litisconsortes com advogados diversos têm prazo em dobro para impugnar cumprimento de sentença, mesmo sob a égide do CPC/1973
Direito Processual Civil

Publicado em 16/03/2022 09:07:51

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que a regra contida no CPC/1973, art. 191, que previa a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes – se aplica também à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no CPC/1973, art. 475-J, § 1º.

O propósito recursal consistia em definir se uma empresa que alegou ser tempestiva a sua impugnação nos autos de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, dada a existência de litisconsortes passivos com advogados distintos – o que atrairia a regra de contagem em dobro dos prazos processuais.

Para o relator do recurso, Min. Marco Aurélio Bellizze, prevalece o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de incidente processual, sendo processada no bojo do cumprimento de sentença, enquanto os embargos à execução possuem natureza de ação, o que dá origem a um novo processo, diverso da correlata execução de título extrajudicial.

O Ministro ressaltou que o CPC/2015 admite a aplicação do prazo em dobro – previsto no CPC/2015, art. 229 para o caso de litisconsortes com defensores diferentes – à impugnação ao cumprimento de sentença, como preceitua o CPC/2015, art. 525, § 3º: "Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229". O magistrado afirmou que, embora o CPC/1973 não tenha se pronunciado quanto à contagem em dobro, não há razão para se entender distintamente do que preconiza o Código em vigor.

Segundo o relator, havendo coexecutados representados por advogados diferentes, as diversas impugnações serão processadas no próprio cumprimento de sentença. No que diz respeito aos embargos, acrescentou, serão formadas novas demandas, tantas quantas forem os embargos ajuizados.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.964.438.