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STF entende que regra do CPC sobre efeito suspensivo se aplica a embargos em execução fiscal
Direito Processual Civil Execução Fiscal

Publicado em 25/02/2022 07:22:56

O Plenário do STF, em julgamento de ADI, considerou constitucional dispositivo do CPC que impede o efeito suspensivo automático em embargos da parte executada nas execuções fiscais.

A ação havia sido proposta pela OAB, que entendia que por ser a certidão de dívida ativa tributária um título executivo extrajudicial constituído de forma unilateral pelo credor (poder público) e que permite a expropriação dos bens do devedor sem análise aprofundada do débito pelo Poder Judiciário, a norma em questão violaria preceitos da CF/88. Pedia, assim, que a regra geral do CPC/1973, art. 739-A, inserida pela Lei 11.382/2006, fosse aplicada apenas aos embargos apresentados em execuções de títulos extrajudiciais de índole privada, pois em sua formação há consentimento do devedor.

Para a relatora, Min. Cármen Lúcia, a alteração promovida pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 - e mantida no CPC/2015 - buscou garantir o direito do credor, sem suprimir o direito de defesa do executado. Ressaltou que, antes da mudança, a oposição de embargos pelo executado sempre acarretava a suspensão da execução, independentemente dos fundamentos da defesa invocados ou da existência de perigo da demora.

Por esse motivo, segundo a ministra, a nova sistemática está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que confere ao juiz a concessão do efeito suspensivo a partir de análise e decisão sobre a situação concreta.

Ao rejeitar os argumentos da OAB, a ministra Cármen Lúcia assinalou que, mesmo quando o juiz nega efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, não é possível à Fazenda Pública obter os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos, conforme previsão da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Por esse motivo, não há ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado.

Esta notícia refere-se à ADI 5.165.