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Juízo de Adequação. Nome de executado em execuções fiscais deve ser inscrito em cadastro de inadimplentes
Direito Processual Civil Execução Fiscal

Publicado em 14/01/2022 08:44:06

O TRF da 1ª Região decidiu, em juízo de adequação, que, em sede de execução fiscal (que é quando a Fazenda Pública cobra uma dívida tributária do contribuinte), o nome do executado (devedor) pode ser incluído em cadastro de inadimplentes independentemente da finalização de outras medidas executivas (ou seja, providências tomadas para que o devedor pague o que deve ao Fisco), exceto em caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

O relator do processo, Des. Federal José Amílcar Machado, votou pela adequação à tese jurídica firmada pelo STJ, que indica que "o CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".

O CPC/2015, art. 1.030, prevê que o presidente ou vice-presidente do tribunal, ao fazer o juízo de admissibilidade de um recurso especial ou extraordinário (ou seja, ao analisar se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sejam julgados), pode encaminhar o acórdão recorrido de volta para a turma ou seção para que o órgão ajuste o julgado conforme os temas jurídicos firmados no julgamento de recursos repetitivos (aqueles que representam um grupo de recursos especiais que têm fundamento em idêntica questão de direito). Esta adequação se denomina juízo de adequação. A decisão do colegiado foi unânime.

Esta notícia refere-se ao Processo TRF1 1024632-44.2019.4.01.0000, pendente de publicação.

Fonte: TRF 1ª Região