Registro de paternidade pode ser anulado quando comprovado vício de consentimento e ausência de relação socioafetiva
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Para a 3ª Turma do STJ é possível a desconstituição do registro paternidade, quando efetuada em desacordo com a verdade biológica e declarada por indivíduo que acredita, realmente, ser o pai biológico (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com o infante.
Com esta decisão, a Corte deu provimento a recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.
Ressaltou o relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, que não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos.
A anulação do registro – enfatizou o Ministro – deve se pautar no princípio do melhor e prioritário interesse do menor, mas sem se sobrepor, de forma absoluta, à voluntariedade da paternidade socioafetiva.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.930.823.
Jurisprudência citada:
Filiação. Socioafetiva. Voluntariedade da paternidade socioafetiva: REsp 1.664.554, REsp 1.741.849.