Tema 1044 – Previdenciário. STJ fixa Tese para estabelecer que Estado responde por honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária julgada improcedente
Direito Processual Civil Direito Previdenciário
A 1ª Seção do STJ fixou tese [Tema 1044/STJ] em julgamento de recurso repetitivo, para estabelecer que
- Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991. [Lei 8.213/1991, art. 129]
A tese foi estabelecida na análise de Recursos Especiais, ambos de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que ressaltou que nas demandas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, de modo que, nesses casos, a Lei 8.620/1993, art. 8º, determina que o INSS antecipe os honorários periciais, estabelecendo norma especial em relação ao CPC/2015.
Destacou também a relatora que não se pode imputar ao autor da ação acidentária que for sucumbente o pagamento dessas despesas, pois a gratuidade de justiça concedida pela Lei 8.213/1991, inclui os honorários periciais. Para a Ministra, "A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina a CF/88, art. 5º, LXXIV".