Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 129
- Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inc. II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbência.
Comentários do Artigo 129
Casuística1
Parágrafo único - Súmula 110/STJ - Acidente de trabalho. Honorários advocatícios. Isenção restrita ao segurado. (JuruaDoc. 196.6105.4001.8500)
Marco Aurélio Serau Júnior
I - Prioridade dos procedimentos administrativos relativos aos benefícios acidentários. (JuruaDoc. 196.4465.0000.3500)
II - Competência jurisdicional para processamento e julgamento das ações acidentárias. (JuruaDoc. 196.4465.0000.3600)
Procedimento das ações acidentárias. (JuruaDoc. 196.4465.0000.3700)
Exigência da CAT como prova a instruir a demanda previdenciária. (JuruaDoc. 196.4465.0000.3800)
Parágrafo único - Isenção de custas e verbas sucumbenciais. (JuruaDoc. 196.4465.0000.3900)