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Promulgada Lei que suspende desocupações e despejos de imóveis residenciais urbanos durante o período da pandemia, permitindo que aditivos e acordos contratuais se façam por meio de aplicativos de mensagens
Direito Civil Direito Processual Civil COVID-19

Publicado em 08/10/2021 08:45:19

Publicada a Lei 14.216/2021 que suspende, até 31/12/2021, o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei 8.245/1991, visando estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

A nova lei dispensa o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens. As disposições valem para os imóveis que sirvam para moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

Findo o prazo disposto na Lei, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio. As tentativas de acordo para desconto, suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel, ou que estabeleçam condições para garantir o reequilíbrio contratual dos contratos de locação de imóveis durante o período pandêmico poderão ser realizadas por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens, e o conteúdo deles extraído terá valor de aditivo contratual, com efeito de título executivo extrajudicial, bem como provará a não celebração do acordo.

Fonte: Esta notícia à Lei 14.216/2021.