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A modificação do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021 e a problemática envolvendo sua inconstitucionalidade. Por Renê Hellman
Direito Processual Civil

Publicado em 31/08/2021 08:30:40

A Lei 14.195/2021, que disciplina sobre a «Modernização do Ambiente de Negócios no País» é fruto da conversão da MP 1.040/2021 e promoveu alterações em várias outras leis, dentre elas o CPC/2015.

A CF/88, art. 62 disciplina que é cabível a edição de medidas provisórias sempre que houver relevância e urgência e, em seu § 1º, inc. I, alínea «b», proíbe que ela trate de matérias como o direito processual civil. O texto original da referida MP não trazia disposição alterando o CPC/2015, o que somente ocorreu durante a tramitação do processo de conversão em lei da MP na Câmara dos Deputados. E a partir disso já se tem dois pontos que geram preocupação com relação à constitucionalidade das mudanças operadas no CPC/2015 pela referida lei.

O primeiro diz respeito à ausência de urgência para que o tema da «Modernização do Ambiente de Negócios no País» seja disciplinado por meio de medida provisória. Essa medida legislativa colocada à disposição do chefe do Poder Executivo deve ser usada de forma excepcional «e, portanto, deve ser interpretada restritivamente, conforme princípio basilar de hermenêutica» (NERY JR.; ABBOUD, 2017, p. 491). O tema disciplinado pela medida provisória, embora relevante, poderia ser objeto do regular processo legislativo, não havendo a urgência necessária para que fosse regulado por meio de instituto excepcional.

O segundo ponto diz respeito ao processo de conversão da MP em Lei. Para Clèmerson Merlin Clève, embora seja possível e legítimo, há limites ao poder dado ao legislador no processo de conversão da medida provisória em lei: «Observados certos limites, ao Legislativo é dado modificar a medida provisória, adicionando, modificando ou suprimindo dispositivos» (CLÈVE, 2000, p. 222).

Tem sido comum a inserção dos chamados «jabutis», seja em projetos de lei, seja em medidas provisórias em rito de conversão. Trata-se de artimanha legislativa que implica na inclusão de temas diversos em textos projetados que, em princípio, não buscavam disciplinar sobre aquilo. No caso da inserção de «jabutis» no texto de medidas provisórias, a questão ganha contornos mais graves. Se a própria Constituição veda que medidas provisórias versem sobre determinados temas, como direito processual, por exemplo, é evidente que não se pode, no processo de sua conversão em lei, incluir-se disposição que verse sobre essa matéria. Além disso, a Resolução 01/2002 do Congresso Nacional, em seu art. 4º, § 4º, veda «a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar».

A MP 1.040/2021 destinava-se a tratar dos seguintes temas: «a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente». As emendas realizadas durante a tramitação na Câmara dos Deputados foram além e estabeleceram normas de natureza processual.

E nem valeria, no caso, o argumento que diferencia normas de natureza processual das normas de natureza procedimental, para dizer que seria possível estabelecer a partir de medida provisória estas e não aquelas. Quando a doutrina diferencia umas das outras, é comum que diga que normas processuais são aquelas que tratam de direitos e deveres dos sujeitos no processo, enquanto que procedimentais são aquelas que tratam dos atos em si. E não vale o argumento nesse caso, pois a primeira modificação que se faz do CPC/2015 diz justamente respeito aos deveres dos sujeitos processuais, com a inclusão de novo inciso no CPC/2015, art. 77.

Outras modificações dizem respeito à citação - ato processual que é umbilicalmente ligado à garantia fundamental do contraditório - do que se conclui ser inafastável da noção de norma processual, e à prescrição intercorrente, modificando de forma consistente o CPC/2015, art. 921 e também estabelecendo normas de natureza processual e não apenas procedimental.

Andou mal o legislador ao incorporar emendas ao texto da medida provisória que não se relacionam diretamente com o seu tema originário e, mais, que modificam regras gerais estabelecidas pelo CPC/2015 e que afetam não somente as empresas, mas todo tipo de pessoa que possa figurar como parte no processo judicial. Se a MP 1.040/2021 tinha a intenção de promover maior segurança jurídica, a forma da sua conversão em lei e o conteúdo da lei que dela resultou, certamente, ao menos no âmbito do direito processual civil, gerarão mais instabilidade, tendo em vista as problemáticas relativas à inconstitucionalidade do texto final.

Esta notícia refere-se à Lei 14.195/2021

Fonte: JuruáDocs, comentários ao CPC/2015, art. 77 – “Comentários ao Código de Processo Civil”, autor Renê Hellman