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STF invalida dispositivos do CTN e da Lei de Execuções Fiscais por ausência de recepção pela CF/88
Execução Fiscal Direito Tributário

Publicado em 25/06/2021 07:42:56

O Plenário do STF por maioria de votos, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela CF/88 das normas previstas no CTN, art. 187, parágrafo único e da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 29, parágrafo único, além de cancelar a Súmula 563/STF, dispositivos que tratam da preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.

Para a Relatora da ação, Min. Carmen Lúcia, após a promulgação da CF/88, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico. Destacou a Ministra, que no plano interno a União é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias.

Ainda nos termos da decisão, o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria a CF/88, art. 19, inc. III, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si.

Esta notícia refere-se à ADPF/DF/STF 357

Fonte: STF