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Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito
Direito Processual Civil

Publicado em 18/05/2021 10:16:25

O CPC/2015, art. 356 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (CPC/2015, art. 356, § 3º).

No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no CPC/2015, art. 356.

Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (CPC/2015, art. 281, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.

Essa notícia refere-se ao REsp 1.845.542, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., por unanimidade, j. em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.