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A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança
Direito Processual Civil

Publicado em 11/05/2021 09:18:07

O Código de Processo Civil de 2015, ao entrar em vigor, revogou o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do CPC/2015, art. 1.046, caput. Todavia, as disposições especiais dos procedimentos regulados por leis específicas permaneceram em vigor, mesmo após o advento do novel diploma legal, consoante o previsto no CPC/2015, art. 1.046, § 2º, de maneira que as disposições especiais pertinentes ao mandado de segurança seguem reguladas pela Lei 12.016/2009. Contudo, a Lei 12.016/2009 não contém nenhuma disposição especial acerca da técnica de julgamento a ser adotada nos casos em que o resultado da apelação for não unânime. Enquanto a Lei 12.016/2009, art. 14 se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação, o art. 25 da Lei 12.016/2009 [Lei 12.016/2009, art. 25] veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança.

Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no CPC/2015, art. 942 e os embargos infringentes, revogados junto com Código de Processo Civil de 1973, possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso. Ademais: «(...) diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença» (REsp 1.798.705, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

Conclui-se, portanto, que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no CPC/2015, art. 942 aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. Precedente: REsp 1.817.633, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 17/9/2019, DJe 11/10/2019.

Essa notícia refere-se ao REsp 1.868.072, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., por unanimidade, j. em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.