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É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico
Advogado Servidor Público

Publicado em 27/04/2021 17:00:16

A controvérsia está em definir se é válido ou não o registro da marca nominativa «fogo olímpico» para identificar álcool e álcool etílico, na medida em que existente previsão legal (Lei 9.615/1998, art. 15) conferindo ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) - e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) - a exclusividade de uso de símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações «jogos olímpicos», «olimpíadas», «jogos paraolímpicos» e «paraolímpiadas».

Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas visa, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço. De outra banda, tem por escopo evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário.

A distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei 9.279/1996 (LPI) enumera vários sinais não registráveis, tais como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo Lei 9.279/1996, art. 124, VI.

De outro lado, o inc. XIII do mesmo art. 124 preceitua a irregistrabilidade como marca de «nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento».

Tal norma retrata hipótese de vedação absoluta de registro marcário de designações e símbolos relacionados a evento esportivo - assim como artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico -, que seja oficial (realizado ou promovido por autoridades públicas) ou oficialmente reconhecido (quando for de caráter privado), o que inviabiliza «a utilização do termo protegido em qualquer classe» sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento.

Em complemento à LPI, sobreveio a Lei 9.615/1998 - apelidada de Lei do Desporto ou de Lei Pelé -, que, em seu art. 87 [Lei 9.615/1998, art. 87], conferiu às entidades de administração do desporto ou de prática esportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, preceituando que tal proteção legal é válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Ademais, importante destacar que, por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Lei 13.284/2016 criminalizou o proveito econômico parasitário, estabelecendo como figuras típicas de caráter temporário o «marketing de emboscada por associação» (divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras) e o «marketing de emboscada por intrusão» (expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária).

Outrossim, a teoria da diluição das marcas tem amparo na Lei 9.279/1996, art. 130, III - Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação.

Diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade do registro marcário, tendo em vista:

(i) a proteção especial, em todos os ramos de atividade, conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais integrantes da «propriedade industrial Olímpica», que não podem ser reproduzidos ou imitados por terceiros sem a autorização prévia do COB;

(ii) o necessário afastamento do aproveitamento parasitário decorrente do denominado «marketing de emboscada» pelo uso conjugado de expressão e símbolos olímpicos cujo magnetismo comercial é inegável; e

(iii) o cabimento da aplicação da teoria da diluição a fim de proteger o COB contra a perda progressiva da distintividade dos signos olímpicos, cujo acentuado valor simbólico pode vir a ser maculado, ofuscado ou adulterado com a sua utilização em produto de uso cotidiano.

Precedentes: REsp 1.190.341 e REsp 1.124.613.

Essa notícia se refere ao REsp 1.583.007, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., por unanimidade, j. em 20/04/2021, DJe 10/05/2021.