Disposições Preliminares
Título III - Das Marcas
Capítulo IV - Dos Direitos Sobre a Marca
Seção II - Da Proteção Conferida pelo Registro
Seção II - DA PROTEçãO CONFERIDA PELO REGISTRO(Ir para)
Art. 130- Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Comentários do Artigo 130