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Servidora garante o direito à licença-maternidade no lugar da esposa que gestou a filha do casal
Direito Previdenciário Servidor Público Direito do Trabalho

Publicado em 14/04/2021 11:02:30

A 1ª Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, concedeu a uma servidora pública federal o direito de usufruir licença-gestante remunerada pelo período de 180 dias. Sua esposa, que gestou a filha do casal, é autônoma e precisou retornar ao trabalho após recuperação do parto.

De acordo com a decisão, a concessão da licença-maternidade está mais flexibilizada para as novas realidades sociais em razão do conceito extensivo de família adotado pelos Tribunais Superiores.

Segundo o relator do processo, Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, «a jurisprudência vem dando um maior peso ao período de convívio da criança no seio familiar, independentemente da existência da gestação e, por vezes, até mesmo da figura materna». Juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de concessão em hipóteses em que não há nenhum vínculo biológico entre a mãe e a criança. Destaca-se, nesse sentido, «o gozo do benefício por adotantes; decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos», exemplificou.

Ao acatar o recurso, o relator ponderou que o pedido não vislumbra a possibilidade de concessão de duas licenças, mas o direito para a autora em detrimento ao de sua esposa.

O magistrado apresentou entendimento do STF no sentido de que o benefício também se destina à proteção de mães não gestantes que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar (RE 1.211.446).

Assim, «considerando a necessidade de proteção à criança e a prevalência dos Princípios do Melhor Interesse da Criança, inerente à doutrina de proteção integral (CF/88, art. 227, caput, e ECA, art. 1º), reconheço que a autora faz jus ao benefício pleiteado», concluiu o magistrado.

Esta notícia refere-se ao Proc. 5002899-82.2019.4.03.6115.