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Os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Direito Processual Civil

Publicado em 05/04/2021 10:11:08

«O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro» (REsp 876.102 Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. em 22/11/2011, DJe 01/02/2012).

Sob uma perspectiva teleológica da proteção conferida ao «seguro de vida» pelo CPC/1973, art. 649, VI (CPC/2015, art. 833, VI), os valores pagos pelo «seguro DPVAT» devem receber o mesmo tratamento, evidenciando cobertura que, conquanto obrigatória, em tudo se identifica com a indenização paga em razão do «seguro de pessoa» previsto pelo CCB/2002, art. 789, e ss. De fato, a indenização paga pelo «seguro DPVAT», sobretudo quando ocorre a morte da vítima do acidente automobilístico, também tem objetivo de atenuar os efeitos que a ausência do falecido pode ensejar às finanças de sua família, revelando indubitável natureza alimentar.

Conforme a doutrina, «ao instituir a impenhorabilidade do seguro de vida, quis o legislador assegurar a efetividade da proteção patrimonial que o segurado [ou, no caso do DPVAT, a própria lei instituidora] desejou destinar aos beneficiários; o valor devido pela empresa seguradora a esse título não é penhorável por dívidas destes nem do espólio ou do autor da herança, porque em qualquer dessas hipóteses tal intuito estaria frustrado».

Forçoso concluir que o «seguro de vida» e o «seguro DPVAT», previsto na Lei 6.194/1974 e Lei 8.374/1991, longe de evidenciar natureza e objetivos distintos, em verdade guardam estreita semelhança, sobretudo no que se refere à finalidade de sua indenização, motivo pelo qual é inafastável, tanto para um quanto para o outro, a impenhorabilidade ditada pela lei processual - ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão o enquadramento do «seguro DPVAT» dentro da previsão contida na lei processual.

Fonte: REsp 1.412.247, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., por unanimidade, j. em 23/03/2021, DJ 29/03/2021.