Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título VI - Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo XV - Do Seguro
Seção III - Do Seguro de Pessoa
Seção III - DO SEGURO DE PESSOA(Ir para)
Art. 789- Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
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