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STF declara a inconstitucionalidade da pena de 10 a 15 anos para o crime de importação de medicamento sem registro sanitário (Tema 1003/STF)
Direito Penal

Publicado em 25/03/2021 12:40:08

No julgamento do caso com repercussão geral reconhecida (Tema 1.003/STF), no qual um homem foi condenado por ter importado irregularmente e comercializado medicamento sem registro sanitário na ANVISA, a maioria do Plenário concordou com a desproporcionalidade da pena para a conduta tipificada no CP, art. 273, § 1º-B, I, equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte. Por essa razão, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade do inciso I do dispositivo e pela repristinação (quando um dispositivo volta a vigorar após declarada a inconstitucionalidade da norma que o revogou) da redação original, com reclusão prevista de 1 a 3 anos.

O ministro Barroso havia votado, inicialmente, pela adequação do caso à pena prevista no CP para o crime de contrabando. No entanto, ao final das manifestações, ele ajustou seu voto para seguir o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando esclarecido que a repristinação sugerida por ele se aplicava somente ao inciso que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão sanitário competente.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: «É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do CP, art. 273, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa».

Esta notícia refere-se ao RE 979.962, Rel. Roberto Barroso, Pleno, Sessão de 24/03/2021.