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INSS publica norma que regulamenta a prorrogação do salário-maternidade em caso de internação da mãe ou do recém-nascido por período prolongado
Direito Previdenciário Direito do Trabalho

Publicado em 22/03/2021 13:48:26

Foi publicada no D.O. de hoje, 22/03/2021, a Portaria Conjunta 28, de 19/03/2021, da Diretoria de Benefício, Diretoria de Atendimento e Procuradoria-Federal especializada do INSS, na qual o órgão comunica o cumprimento de decisão cautelar do STF na ADI 6.327, a qual determinou a prorrogação do benefício de salário-maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido

O objetivo da decisão do STF e da normativa ora editada é resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.

De acordo com o art. 1º, § 2º, «para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.

Além disso, o art. 3º, § 1º prevê que, se após a alta «houver novas internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120 dias».

Ainda, caso a segurada/mãe venha a falecer, «o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono» (art. 4º), em obediência ao comando contido na Lei 8.213/1991, art. 71-B.

Por fim, a norma prevê que a decisão cautelar proferida na ADIN 6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.