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Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca, e não no município (Tema 820/STF)
Direito Processual Civil Direito Constitucional Direito Previdenciário

Publicado em 18/03/2021 10:31:45

O STF decidiu que a competência da Justiça comum estadual para julgar causas contra o INSS ocorre apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 820/STF), e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 187 processos com a mesma controvérsia.

No caso em análise, o juízo de Direito do Foro Distrital de Itatinga (SP) se declarou incompetente para apreciar a ação de uma segurada do INSS, residente na cidade, que pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O processo foi remetido ao Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, sede da comarca a que pertence Itatinga, mas esse juízo também se declarou incompetente.

Ao julgar o conflito, o TRF da 3ª Região reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a controvérsia. Para o TRF3, como não há vara da Justiça Federal em Itatinga, a segurada poderia optar entre a Justiça estadual e a Federal em Botucatu, sede da comarca. No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava que a decisão violava a regra constitucional que confere competência à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias apenas quando a comarca não for sede de vara federal.

O relator, Min. Marco Aurélio, explicou que a regra geral (CF/88, art. 109, I) confere aos juízes federais competência para julgar causas em que envolvam a União, autarquias ou empresas públicas federais, exceto as de falência, acidente de trabalho ou as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Trabalhista. O § 3º do mesmo artigo, por sua vez, delega à Justiça estadual o julgamento de causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal.

Para ele essa exceção deve ser interpretada de forma estrita, não importando se o local de residência do segurado não conta com vara federal. Como há vara federal em Botucatu, sede da comarca no caso, ele não considera possível admitir a competência da Justiça estadual. Em seu voto, o ministro acolhe o recurso do MPF para declarar o Juizado Especial Federal de Botucatu competente para julgar a ação.

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: «A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal [CF/88, art. 109], da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado».

Esta notícia refere-se ao RE 860.508.