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Ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios
Advogado Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 19/02/2021 10:51:30

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tentativa frustrada de entrega da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, em razão de sua ausência no endereço informado, não é suficiente para constituí-lo em mora.

Com base nos comprovantes de devolução da notificação, após três tentativas frustradas de entregá-la ao devedor, o colegiado negou provimento ao recurso de um credor que, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

A ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito em primeiro grau, por falta de pressuposto processual, sob fundamento de que a notificação devolvida não se prestaria a comprovar a constituição em mora. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O credor fiduciário em seu recuso ao STJ, apontou ofensa ao Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º, do bem como ao princípio da boa-fé objetiva, pelo fato, segundo ele a frustração da entrega ocorreu por motivos alheios à sua vontade, pois a mora estaria comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar a redação do Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º, verificou que esse enunciado normativo dispensou apenas «que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário».

Portando, isso não quer dizer que foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor. «A efetiva entrega, contudo, pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, aplicando-se nessa hipótese a teoria dos atos próprios», declarou o ministro.

Segundo ele um exemplo típico dessa hipótese é o caso de mudança de endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante o credor, no entanto, a hipótese dos autos é diversa, uma vez que a entrega foi frustrada pelo motivo « ausente», sendo que a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva.

De forma que na primeira quinzena de janeiro, no período da tarde, durante o horário comercial, as três tentativas de entrega da notificação foram feitas, sendo que para o relator, «é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva».

Concluiu o ministro que, a Terceira Turma analisou uma controvérsia análoga, mas referente à alienação de imóvel, sendo que a ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1.848.836