Válido o contrato de aluguel mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel
Advogado Direito Civil
Mesmo que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário, o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.
O autor da ação de despejo entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.
Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Mas o Tribunal de justiça de São Paulo reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.
Os vícios que podem levar à anulação do contrato estão previstos no CCB/2002, art. 166 e CCB/2002, art. 167, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que, nos termos do CCB/2002, art. 1.314, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.
No entanto, no caso dos autos, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no no CCB/2002, art. 166 e CCB/2002, art. 167. «Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu», afirmou o ministro.
«A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração», complementou o ministro.
Por esses motivos, entendeu o ministro que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no CCB/2002, art. 884.
Decidindo assim por manter o acórdão do Tribunal de justiça de São Paulo, «conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel».
Esta notícia refere-se ao processo REsp 1.861.062