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STJ defere parcialmente liminar e suspende o cumprimento da pena com base no princípio da insignificância
Direito Penal

Publicado em 15/01/2021 10:00:22

No dia 23/07/2020, um homem foi condenado pelo crime de furto (CP, art. 155), à pena de 2 anos, 8 meses e 15 dias, de reclusão em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, «b»), após subtração de objetos avaliados em R$ 55,10 (uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete).

Impetrado habeas corpus, a defesa requereu a absolvição ou a suspensão da condenação até o julgamento final, pugnou pela concessão definitiva da ordem e pela fixação do regime inicial aberto, e sustentou a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, haja vista o diminuto valor da res furtiva e o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta. Ressaltou, inclusive, que a reincidência não impede o reconhecimento do crime de bagatela.

Em sua decisão, o Ministro Humberto Martins deferiu parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena, considerando que: «o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência, considerando o valor insignificante dos objetos, considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena. Os outros pedidos serão analisados quando do julgamento do mérito».

Esta notícia refere-se ao HC 638.810.