Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
- Reclusão e detenção
- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. [[CP, art. 59.]]
§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Art. 33 - O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia. Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital.]
Comentários do Artigo 33
Casuística0
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Notas de Doutrina7
Caput - Pena privativa de liberdade. Reclusão e detenção. (JuruaDoc. 210.4131.1867.6366)
Regime inicial de cumprimento de pena e a regressão de regime prisional. (JuruaDoc. 210.4131.1597.1217)
Violência doméstica e o início de cumprimento de pena. (JuruaDoc. 210.4131.1973.4319)
Regimes de cumprimento de pena e a progressão e regressão. (JuruaDoc. 210.4131.1422.4519)
§ 2º - Crime hediondo ou equiparado. Início de cumprimento de pena. (JuruaDoc. 210.4131.1952.5320)
Progressão de regime prisional continua condicionada ao mérito do condenado. (JuruaDoc. 210.4131.1385.1364)
§ 4º - Crime contra a administração pública. Progressão de regime de cumprimento de pena condicionada à reparação do dano. (JuruaDoc. 210.4131.1531.8613)
Rogerio Greco
Caput - Reclusão e detenção. (JuruaDoc. 210.3010.8558.5298)
Regimes de cumprimento de pena. (JuruaDoc. 210.3010.8820.5704)
Uso de algemas. (JuruaDoc. 210.3010.8286.2260)
Monitoramento eletrônico. (JuruaDoc. 210.3010.8396.3474)
§ 1º - Prisão especial. (JuruaDoc. 210.3010.8211.6654)
§ 1º, «a» - Estabelecimento penal federal de segurança máxima. (JuruaDoc. 210.3010.8326.7606)
§ 1º, «b» - Impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença penal condenatória. (JuruaDoc. 210.3010.8470.1611)
§ 1º, «c» - Prisão-albergue domiciliar. (JuruaDoc. 210.3010.8359.5824)
§§ 2º e 4º - Progressão e regressão de regime. (JuruaDoc. 210.3010.8254.0461)
§§ 2º e 3º - Fixação legal do regime inicial de cumprimento de pena. (JuruaDoc. 210.3010.8724.6869)
§ 3º - A Lei 8.072/1990 e a imposição do cumprimento inicial da pena em regime fechado nos crimes nela previstos. (JuruaDoc. 210.3010.8989.4701)
Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/1998) e fixação do regime aberto nas hipóteses de delação premiada. (JuruaDoc. 210.3010.8685.3629)