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STJ indefere Habeas Corpus impetrado em favor do comerciante acusado do assassinato de sua namorada por meio de estrangulamento em Fortaleza (CE)
Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 08/01/2021 10:33:12

Em setembro de 2007, uma jovem de 22 anos foi deixada por um homem, seminua, na porta de um hospital de Fortaleza (CE) , gravemente lesionada. Tal homem foi posteriormente identificado como sendo o namorado da jovem, um comerciante, e em 2012, foi preso preventivamente pelo crime de homicídio triplamente qualificado, com fulcro no disposto pelo CP, art. 121, § 2º, I, III e IV (motivo torpe, asfixia e impossibilidade de defesa da ofendida).

No bojo do HC 638.260, a defesa do comerciante sustenta excesso no tempo da prisão cautelar, argumentando que ele «foi segregado em 2012, e até o momento não houve a formação da culpa», e requereu, liminarmente e no mérito a expedição do alvará de soltura.

O Presidente do STJ, Ministro Humberto Martins, indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no RISTJ, art. 21, XIII, c/c com o RISTJ, art. 210, ressaltando precedente sobre a questão, contido no Ag.Rg. no HC 579.110, do Min. Rel. Nefi Cordeiro. Vejamos o trecho da decisão:

«A matéria de fundo não foi apreciada no órgão impugnado. Assim, o STJ não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se precedente sobre a questão:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 579.110, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)

Ante o exposto, com fundamento no RISTJ, art. 21, XIII, c/c com o RISTJ, art. 210, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.»

Esta notícia refere-se ao HC 638.260.