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Contribuinte individual da Previdência tem direito de ser restituído por período em que esteve incapacitado
Direito Previdenciário Direito Tributário

Publicado em 05/01/2021 07:48:57

Os segurados individuais da Previdência Social fazem jus à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o período em que estiveram recebendo auxílio-doença por estarem incapacitados para o trabalho. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi suscitado por um segurado gaúcho que buscava a chamada «repetição do indébito» da quantia paga a título de contribuição previdenciária durante os dez meses em que esteve incapacitado e recebendo auxílio-doença do INSS.

Para o relator, Juiz Federal ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, o fato de o autor da ação ter pagado as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não impede a restituição, «especialmente porque reconhecida pelo INSS a sua incapacidade laboral no período em que elas foram recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado».

De acordo com o magistrado, o caso de contribuinte individual que recebe auxílio-doença é idêntico ao de qualquer outro segurado empregado. «Esse último, quando incapaz temporariamente, ou seja, em gozo do mesmo benefício de auxílio-doença, não recolhe contribuição previdenciária, e não o faz por estar expressamente excluído da incidência tributária, na forma da Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «a», explicou.

Por fim, o juiz ainda rechaçou o argumento de que o recolhimento da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual representaria confissão de ter trabalhado quando esteve incapaz. «Se assim o fosse caberia à autarquia previdenciária adotar as providências da Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º», pontuou o magistrado.

Esta notícia refere-se ao Proc. 5004564-92.2018.4.04.7101.