Impossibilidade de suspensão das ações contra cooperativa em liquidação extrajudicial por prazo superior a dois anos
Advogado Direito Constitucional Direito Empresarial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual, admitiu a interpretação extensiva da Lei 5.764/1971, art. 76, dando prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos.
O colegiado por entender que ao dar prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores fixou o entendimento de que o prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial de um ano, prorrogável por mais um, conforme a Lei 5.764/1971, art. 76 não admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis que regulam o tema e o âmbito em que ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial).
O recurso que teve origem na ação de cumprimento de sentença, decorrente de pedido de restituição do valor pago por unidade habitacional não entregue pela cooperativa, o juiz decidiu suspender a execução para aguardar a conclusão da liquidação extrajudicial da cooperativa.
O ministro Sanseverino, relator do recurso observou que, nos casos de recuperação judicial, o STJ tem permitido a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias (stay period) previsto na Lei 11.101/2005. Entretanto, o relator entendeu não haver analogia entre a liquidação extrajudicial e a recuperação judicial das empresas.
Afirmou o ministro que «a interpretação analógica poderia ser estabelecida com recuperação extrajudicial, a qual, no entanto, não conta com o benefício do stay period».
Segundo o ministro, a Lei das Cooperativas, ao prever a suspensão de até dois anos, fixou prazo muito superior ao atualmente previsto para a recuperação judicial. Além disso, ressaltou que esse prazo tem início com a simples deliberação da assembleia, sem a exigência da supervisão judicial, como ocorre nas recuperações.
Concluiu o ministro que «essa particularidade da liquidação das cooperativas, por tangenciar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição CF/88, art. 5º,XXXV, merece ser aplicada com toda a deferência ao referido direito fundamental, razão pela qual tenho dificuldade em acompanhar o tribunal de origem na interpretação ampliativa do prazo de suspensão em comento».
Esta notícia refere-se ao processo REsp 1.833.613