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Diante da persistência agravada pela pandemia da Covid-19, STF defere medida liminar e determina a progressão antecipada da pena a condenados
Direito Penal Direito Processual Penal COVID-19

Publicado em 18/12/2020 08:41:07

O STF acolheu parcialmente o pedido nos autos do Habbeas Corpus coletivo 188.820, impetrado pela Defensoria Pública da União e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS), em favor de todas as pessoas presas em locais acima de sua capacidade, integrantes de grupo de risco para a Covid-19, e que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça, tendo em vista que o CNJ estipulou medidas judiciais por meio da Recomendação 62/2020, visando à redução dos riscos epidemiológicos.

As Defensorias Públicas alegaram que o STJ proferiu decisões em desacordo com as recomendações do CNJ, e que outras instâncias vinham resistindo às normas estabelecidas.

O Ministro Edson Fachin, visando à efetividade da Recomendação do CNJ e considerando a persistência agravada do quadro pandêmico, deferiu parcialmente a medida liminar e determinou que «(...) os juízes de execução penal (...), desde que presentes os requisitos subjetivos (LEP, art. 112, § 1º), concedam progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar (...)».

Por fim, o Ministro Edson Fachin determinou, para fins de referendo desta medida liminar, a inclusão dos autos na pauta, na imediata sessão virtual da Egrégia Segunda Turma com início em 05.02.2021.

Esta notícia refere-se a HC 188.820.